quinta-feira, 31 de março de 2011

Crimes Passionais: Onde termina a paixão e começa a violência?


Nos parece extremamente impossível tecer qualquer tipo de comentário sobre os delitos passionais, sem antes, entender o que significa o termo “paixão” inserido neste contexto. E, este nosso intuito tem uma tendência epistemológica. Sim, neste primeiro momento devemos compreender o que é a paixão. De sorte, paixão e amor não se confundem, diferem em seu objeto de desejo, distam em suas motivações.
A paixão é um sentimento, que segundo François Fourier, se compõe por uma força matricial tríplice: aprimoramento, competição e mudança. Razão pela qual, o reconhecimento do sujeito “apaixonado” é o que possibilita vislumbrar a forma pela qual se expõem seus afetos, o modo pelo qual se exteriorizam e ganham a dinâmica dos acontecimentos no mundo dos fatos. Embora, de acordo com o sentido filosófico encontrado nas enciclopédias, a paixão possa ser descrita como um sentimento despertado por desejos veementes, sendo mais cabível descrevê-la como uma energia sinestésica que tende ao esgotamento, esvaindo-se sucumbente.
De posse destas colocações, vemos surgir uma coerência, mas nunca, uma justificativa, que talvez nos reporta à compreensão da conduta delitiva no campo passional, porque pudemos verificar que o sentimento da paixão é indominável, e se revela no ser como uma ebulição febril, capaz de desnortear, e porque não, surpreender.
Em tempos passados, os crimes passionais alcançaram notoriedade e ganharam a mídia através de capacidade inventiva de grandes juristas, capazes de desnaturar traços de um caráter egoísta e covarde presentes no agente delitivo, permutando-os pela comoção propositadamente angariada àquele vitimado por uma violenta emoção. Sim, em sua maioria, as teses defensivas pautaram por questões de um momentâneo descontrole emocional, desequilíbrio desencadeado por um comportamento reprovável do “ser amado”. Tão reprovável, a ponto de torná-lo merecedor de um castigo, embora, o castigo desejado ensejasse ser tão gigantesco quanto à desonra e a indignidade sofrida, e para tanto, em equivalente proporção, só mesmo a morte.
Hoje, caem por terra as grandes teses que apontavam o criminoso passional como alguém que perdeu seu referencial de autocrítica e censura, ou, que tenha sofrido uma queda considerável em sua racionalidade, daí porque, agiria como um auto-justiceiro na prática de sua defesa, ou na pior das hipóteses, como vítima de sua própria vingança. Razão pela qual, uma vez desconsideradas as defesas fundadas em teses de privação dos sentidos ou da inteligência, nossos Tribunais têm visto o crime passional como hediondo, ou seja, crime sem atenuantes, sem diminuição de pena, ou ainda, sem qualquer fiança. Assim, a jurisprudência tem dado ao assassino passional as sanções atribuídas aos criminosos da pior espécie, vislumbrando-o como um assassino vingativo, frio e cruel, eqüidistante do ser que pode ser compreendido como apaixonado.

E segundo o Antonio de Pádua Serafim4, "todo mundo tem um grau de periculosidade". E, embora haja muitos perfis, dois são mais comuns aos assassinos passionais, são eles: o dependente e o possessivo. Conquanto, seja tão patológico um quanto o outro, no dependente há traços que assinalam uma projeção de vitalidade do agente com relação à vítima, onde esta atua como força motora. Enquanto no caso do possessivo, há um exercício de controle e autoridade do agente sobre a vítima, sendo esta um objeto do comando e domínio. Contudo, em ambos os casos; vemos que há uma estreita representação da relação de causalidade entre o sentimento e o sentido experimentado pelo agente, ambos vinculados ao papel que a vítima desempenha em sua vida.
Por este ângulo, nos vêm com clareza à percepção de que os crimes passionais possuem sempre uma essência patológica, bem como, há uma inclinação desta essência ao fator social. Decerto, os delitos sempre se originam no desequilíbrio, seja qual for sua ordem: social; política ou psíquica. Pois, qualquer situação delitiva vem sempre demonstrar o envolvimento desproporcional destas ordens umas nas outras. Ou seja, não haveria delitos se a atitude social fosse correta, se o acervo psíquico fosse perfeito, ou ainda, se a questão política fosse satisfatória. Porque não há como entender as razões de um crime subjugando a estrutura cênica do agente, seu ambiente e, seu envolvimento na sociedade.
Por estes fundamentos, concluímos dizendo que, os crimes passionais são em verdade, um mal cultural. E os males da cultura refletem doenças sociais. Daí porque, não basta que o legislador conceba normas como se a comunidade humana fosse sã, ou, doe diagnóstico àquele ferido de morte. Cumpre não olvidar que a fera humana jamais se tornará mansa, por via da sanção que a mantiver enjaulada.


Autora: Suzana J. de Oliveira Carmo. 

 www.diritto.it/all.php?file=24562.pdf

O que é Crime Passional?


O fato do crime ter sido realizado por motivo no qual figura o sentimento onde uma pessoa se sente dona de outra e quer que seu amor seja reconhecido como único, e se isso não acontece, a pessoa resolve cometer atos contra a vida da outra. Geralmente, este tipo de crime, é cometido por pessoas que argumentam se sentirem pouco valorizadas por seu companheiros(as) para justificar o controle e domínio que exercem sobre eles(as), considerando-os uma propriedade. Neste enquadramento, argumentando ter ciúmes devido aos comportamentos do(a) companheiro(a), reais ou imaginários, que não controlam, ciúmes estes gerados por essa situação, que os levam a cometer crimes. Juridicamente, o crime passional é um crime como outro qualquer e não se enquadra na figura penal atenuante de "violenta emoção".